STJ AREsp 2497215
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO. SISTEMA PROJUDI. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por André Martinez Sanches e José Márcio Ilkiu contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 235/236), que não conheceu do agravo, ante a intempestividade do apelo especial. Inconformada, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, ao argumento de que "a peça processual cabível foi interposta no dia indicado como marco final pelo sistema do Paraná (PROJUDI), não existindo motivos para inadmitir o Recurso Especial ou deixar de conhecer o Agravo em Recurso Especial, sob a alegação de intempestividade. Além do mais, cumpre ressaltar que a implantação do sistema PROJUDI foi um avanço extraordinário e, sem dúvida, facilitou em muito o andamento processual, atingindo um salutar objetivo: o de uma prestação jurisdicional mais célere" (fl. 245). Enfatiza que "as informações constantes do sistema de processo eletrônico, nos termos do art. 197 do CPC, gozam da presunção de veracidade e confiabilidade, devendo ser consideradas eficazes para todos os efeitos legais, estabelecendo a segurança jurídica no processo eletrônico" (fl. 246). Impugnações apresentadas às fls. 262/264. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO. SISTEMA PROJUDI. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) 3. Agravo interno não provido.