STJ AREsp 2755614
CIVILDireito civil. Agravo interno. Ação de indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo da condenação. 4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4 . A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. contra julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a análise da ofensa à legislação federal (art. 944 do Código Civil) não acarretaria um reexame da matéria fática-probatória, mas sim a sua revaloração, o que não é rechaçado pelo entendimento consolidado do STJ. Alega que houve majoração significativa dos danos morais, violando o aludido dispositivo, que dispõe que o valor do ressarcimento deve ser correspondente à extensão do dano. Sustenta que a fixação do dano moral deve ter natureza compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa, e que a legislação apontada não foi devidamente enquadrada ao caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, minorando a condenação em danos morais imputada à recorrente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a agravante não interpôs recurso de apelação e que mesmo assim interpôs recurso especial em manobra que não é permitida pela legislação processual vigente. Defende a ausência de prequestionamento da matéria aventada no recurso especial e que a condenação transitou em julgado. Aduz que inexistiu modificação substancial na condenação que afete diretamente e de forma específica a recorrente. Requer a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório (fls. 1.470-1.477). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Ação de indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo da condenação. 4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4 . A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.