Decisão · STJ

STJ AREsp 2902390

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Danos morais por obstrução de saque de benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade. 5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A. contra a decisão de fls. 273-277, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não merece prosperar, pois o recurso especial atacou o acórdão e demonstrou a desnecessidade de reexame de provas, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a argumentação exposta nas razões do recurso especial é apta para a reforma do caso, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificamente os termos da decisão atacada. Alega que a condenação por danos morais não tem amparo legal, pois os descontos tiveram origem em um contrato lícito pactuado e não houve má-fé por parte da instituição bancária. Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão recorrida e conhecimento e processamento do recurso especial a fim de que se suspenda eventual execução da sentença, evitando o trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 297. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Danos morais por obstrução de saque de benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade. 5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
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