STJ AREsp 2902390
CIVILDireito civil. Agravo interno. Danos morais por obstrução de saque de benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade. 5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A. contra a decisão de fls. 273-277, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não merece prosperar, pois o recurso especial atacou o acórdão e demonstrou a desnecessidade de reexame de provas, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a argumentação exposta nas razões do recurso especial é apta para a reforma do caso, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificamente os termos da decisão atacada. Alega que a condenação por danos morais não tem amparo legal, pois os descontos tiveram origem em um contrato lícito pactuado e não houve má-fé por parte da instituição bancária. Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão recorrida e conhecimento e processamento do recurso especial a fim de que se suspenda eventual execução da sentença, evitando o trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 297. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Danos morais por obstrução de saque de benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade. 5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.