STJ AREsp 2732617
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes. 2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental. 3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito. 4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO NICASIO DE OLIVEIRA, MARTA BETANIA DOS SANTOS MOREIRA e MICKAELA FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 892-899): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 261): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0802711-53.2022.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 460-468). Nas razões do recurso interno, os agravantes reiteram, em preliminar, sua tese incidental de necessidade de sobrestamento do feito em razão da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, em trâmite na 3ª Vara Federal Seção Judiciária de Alagoas, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas para questionar a legalidade do acordo de indenização. Argumentam a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Acrescem que não incidem os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que sua pretensão toca a estrita violação da legislação federal pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, repisam que houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois abrangeria apenas o dano material, e não o dano moral. Ademais, alegam ofensa aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, incisos I e IV, § 1º, do CDC, tendo em vista a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, que previa vantagem desmensurada à BRASKEM S.A., consistente na renúncia antecipada ao direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, requerem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fundamento na função social do contrato e na equidade das obrigações. Por fim, aduzem violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e do art. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, por entenderem que "a parte que reconheceu o direito, deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos - pois, prevê o CPC que tais despesas sejam divididas ao meio" (fl. 484). Requerem a retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 915-975). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes. 2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental. 3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito. 4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo interno improvido.