Decisão · STJ

STJ REsp 2113055

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS DEPENDENTES À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurou aos dependentes do titular falecido a manutenção do contrato empresarial de assistência à saúde e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ante a conduta da operadora de plano de saúde que induziu os autores à constituição de empresa para permanecerem no plano e, posteriormente, negou a manutenção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora de saúde configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito dos dependentes à manutenção no plano coletivo empresarial decorre do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura a permanência no contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente o pagamento. 4. A Súmula 13 da ANS estabelece que o término da remissão não extingue o contrato familiar, garantindo aos dependentes já inscritos o direito de manterem as mesmas condições contratuais. 5. A operadora de saúde, ao não informar os dependentes sobre o direito à manutenção e ao induzi-los à constituição de empresa para permanecerem no plano, praticou conduta contraditória, violando o dever de boa-fé objetiva (CC, arts. 422 e 436). 6. Configura-se dano moral in re ipsa quando a operadora de saúde cancela o plano indevidamente e cria situação que agrava o sofrimento dos beneficiários, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, CF/88, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 318): PLANO DE SAÚDE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PARA DEPENDENTES - FALECIMENTO DO TITULAR - É assegurada a manutenção do contrato empresarial de assistência à saúde aos dependentes de titular falecido - Aplicação da Súmula 13, da ANS, e do artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98 Sentença mantida Recurso desprovido. PLANO DE SAÚDE DANOS MORAIS. Autores que foram induzidos à abertura de empresa, visando sanar vício inexistente, apresentado pela ré, como óbice à manutenção de seu plano de assistência à saúde - Ato ilícito configurado - Dano moral caracterizado - Verba indenizatória corretamente fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para ambas as vítimas, consoante as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos artigos 104, 422 e 436 do Código Civil, ao não reconhecer seu direito à manutenção vitalícia do plano de saúde e aos artigos 86, 927 e 884, do referido diploma legal, diante da inexistência do dano e nexo de causalidade, ainda mais em se tratando de discussão contratual, sustentando o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais (e-STJ fls. 328/352). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 401/405). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS DEPENDENTES À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurou aos dependentes do titular falecido a manutenção do contrato empresarial de assistência à saúde e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ante a conduta da operadora de plano de saúde que induziu os autores à constituição de empresa para permanecerem no plano e, posteriormente, negou a manutenção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora de saúde configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito dos dependentes à manutenção no plano coletivo empresarial decorre do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura a permanência no contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente o pagamento. 4. A Súmula 13 da ANS estabelece que o término da remissão não extingue o contrato familiar, garantindo aos dependentes já inscritos o direito de manterem as mesmas condições contratuais. 5. A operadora de saúde, ao não informar os dependentes sobre o direito à manutenção e ao induzi-los à constituição de empresa para permanecerem no plano, praticou conduta contraditória, violando o dever de boa-fé objetiva (CC, arts. 422 e 436). 6. Configura-se dano moral in re ipsa quando a operadora de saúde cancela o plano indevidamente e cria situação que agrava o sofrimento dos beneficiários, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, CF/88, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso não conhecido.
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