STJ AREsp 2852998
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Esta Corte Superior entende que, em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, a partir de análise pontual do caso concreto dos autos. 2. O acórdão recorrido considerou o agravo interno manifestamente improcedente porque entendeu que as suas razões de recorrer eram mera repetição dos argumentos lançados na petição inicial já enfrentadas na decisão monocrática agravada. 3. O fundamento acima apontado de manifesta improcedência utilizado pelo acórdão recorrido é genérico e, em última análise apenas logra demonstrar razões para improcedência simples, sem caráter manifesto, não demonstrando haver a parte ultrapassado o limite da mera insurgência contra julgamento monocrático, o que não transborda a essência do agravo interno, qual seja, submeter o entendimento monocraticamente aplicado ao crivo do colegiado. 4. Frise-se que a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé ou hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que tragam em suas razões recursais argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo acórdão recorrido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASA MATER BENEFICENCIA DE ABRIGO AO MENOR contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 289-391). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 195): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que conheceu parcialmente do recurso e negou a antecipação da tutela recursal, consistente em ordem de desocupação do imóvel pelas agravadas. Dúvida acerca da natureza da ocupação exercida pela parte agravada (se posse ou oriunda de contrato de comodato). Argumentos do agravo interno que não infirmam a conclusão do relator. Violação à dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1o). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 308-309): 3. Com a devida vênia, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015 não é automaticamente aplicada pela simples negativa de provimento ao agravo interno. .. . Ora, no caso em tela, não é necessário o reexame de fatos, basta verificar que o acórdão recorrido aplicou a multa do art. 1021, §4o, CPC, pelo fato de desprover em votação unânime o agravo interno. Outrossim, houve impugnações específicas com relação aos fundamentos da decisão agravada, mas o v. Acordão recorrido os afastou para manter a decisão monocrática, o que não significa se tratar de recurso manifestamente improcedente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 316-317). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Esta Corte Superior entende que, em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, a partir de análise pontual do caso concreto dos autos. 2. O acórdão recorrido considerou o agravo interno manifestamente improcedente porque entendeu que as suas razões de recorrer eram mera repetição dos argumentos lançados na petição inicial já enfrentadas na decisão monocrática agravada. 3. O fundamento acima apontado de manifesta improcedência utilizado pelo acórdão recorrido é genérico e, em última análise apenas logra demonstrar razões para improcedência simples, sem caráter manifesto, não demonstrando haver a parte ultrapassado o limite da mera insurgência contra julgamento monocrático, o que não transborda a essência do agravo interno, qual seja, submeter o entendimento monocraticamente aplicado ao crivo do colegiado. 4. Frise-se que a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé ou hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que tragam em suas razões recursais argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo acórdão recorrido.