STJ AREsp 2853134
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à comprovação da dependência econômica para a concessão do benefício de pensão por morte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ingrid Peixoto de Oliveira contra decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ; e (II) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do supradito verbete sumular, sob a alegação de que, "para demonstrar que o caso em comento, não necessita de revolvimento de provas, e portanto, não haveria o óbice delineado pela Súmula 7, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é a respeitosa sentença de primeira instância, que reconheceu que o falecido tinha duas companheiras ao mesmo tempo, sendo uma delas a agravante, a outra, a agravada Graziela Cristina de A. Melo, frisando que o falecido concebeu os filhos, com cada uma das companheiras, respectivamente, Hadja Oliveira Ribeiro e Guilherme Lincon de Andrade de Oliveira Ribeiro .. o juiz primevo mencionou a existência variadas provas documentais apresentadas pela agravante e prova oral, e que essas provas, tanto documental, quanto oral, pela oitiva de testemunha, demonstraram a existência da convivência em união estável das duas companheiras, e por este motivo, decidiu pela divisão equânime do benefício da pensão por morte. .. as provas, tanto documental, quanto oral, demonstraram a convivência em união estável da agravante com o falecido, razão pela qual, o venerando acórdão regional, que sequer mencionou sobre a prova testemunhal existentes nos autos, afrontou tanto o contido no artigo 1723, do Código Civil, quanto o disposto no artigo 226, §3º, da Constituição Federal" (fls. 615/617). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 624/637. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à comprovação da dependência econômica para a concessão do benefício de pensão por morte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.