STJ AREsp 2839026
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisum alvejado (Enunciado 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por New Line Sistemas de Segurança Ltda. desafiando decisão de fls. 553/554, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ela interposto, à incidência do Enunciado 284/STF, porquanto, nas razões do apelo raro, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço, sem incluir tributos federais e o próprio ISS; e (II) "se a lei complementar federal é a norma competente para determinar qual a base de cálculo do tributo, e a Lei Complementar nº 116/2003 nada menciona que o ISS e os tributos federais devem compor a base de cálculo do ISS, então não é uma lei municipal - no caso a Lei Municipal complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021- que vai legitimar a atuação da I. Autoridade Coatora na cobrança do ISS sobre ele mesmo e sobre os tributos federais" (fls. 571/572). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 584). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisum alvejado (Enunciado 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.