STJ AREsp 2729407
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de provas suficientes, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) saber quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, em relação à necessidade de reexame de matéria fática e à deficiência de fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se o magistrado entender que não há comprovação suficiente da condição de miserabilidade, para rever tal entendimento seria necessário o reexame de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência de fundamentação do recurso especial, que não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2018. RELATÓRIO ENOQUE TORRES BARBOSA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 147-151, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial merece correção, pois não há necessidade de reexame de matéria fática, apenas valoração das provas já produzidas, sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, visto que busca apenas a correta aplicação do direito ao caso concreto, e não é caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a decisão violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, pois a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado para que seja dado provimento ao recurso, deferindo os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas às fls. 176-180, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de provas suficientes, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) saber quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, em relação à necessidade de reexame de matéria fática e à deficiência de fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se o magistrado entender que não há comprovação suficiente da condição de miserabilidade, para rever tal entendimento seria necessário o reexame de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência de fundamentação do recurso especial, que não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2018.