Decisão · STJ

STJ AREsp 2883112

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o caso não demanda revolvimento fático, mas sim revaloração jurídica dos fatos, refutando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação da Súmula 7 seja feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS PINTO COELHO em face de decisão (fls. 393/394) que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em síntese, "inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 393). No presente recurso, o agravante argumenta que o caso não demanda revolvimento fático, mas revaloração jurídica dos fatos, refutando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afrima que a jurisprudência do STJ é citada para sustentar a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão atacada e, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial. Alternativamente, solicita o envio dos autos ao órgão colegiado para julgamento e processamento do agravo regimental. Parecer do MPF pelo pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 420/423). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o caso não demanda revolvimento fático, mas sim revaloração jurídica dos fatos, refutando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação da Súmula 7 seja feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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