STJ AREsp 2876052
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 564. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 566/567), que não conheceu do agravo, em razão de sua intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 571/579), a parte agravante afirma a tempestividade do recurso especial interposto em 5/11/2024, sob o argumento de que "O TJDFT transferiu o feriado do Dia do Servidor Público (previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90 ), do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro" (fl. 575) e que, "considerando os dois dias de recesso forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e que o Acórdão foi publicado no dia 11.10.2024, o prazo final para interposição do Recurso Especial 05.11.2024, data do protocolo do Recurso Especial" (fl. 576). Apresentada impugnação às fls. 584/590. Devidamente intimada para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte agravante quedou-se inerte, conforme se observa nas certidões de fls. 559 e 564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 564. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.