Decisão · STJ

STJ AREsp 2829644

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a argumentação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do Enunciado 284/STF. 2. Não é possível considerar as alegações traz idas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de argumentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Satake América Latina Ltda. desafiando decisão de fls. 1.206/1.207, que negou provimento ao agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 284/STF, porquanto se mostra deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há falar na aplicação do referido óbice sumular, eis que a agravante "expôs que pretende ver reconhecido seu direito líquido e certo para, em liminar, autorizar a recolher o AFRMM com os descontos de 50% concedidos pelo Decreto nº 11.321/2022, nas alíquotas de 4% e 20% aos respectivos fatos geradores, durante o exercício financeiro de 2023, afastando-se os efeitos do Decreto nº 11.374/2023, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; e no mérito busca-se o não recolhimento do AFRMM tendo em vista a inconstitucionalidade pelo desvirtuamento de sua natureza de CIDE e violação aos arts. 149 da CF, 1º do Decreto-Lei nº 2.404/1987 e 3º da Lei nº 10.893/2004" (fls. 1.213/1.214). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.223). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a argumentação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do Enunciado 284/STF. 2. Não é possível considerar as alegações traz idas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de argumentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. 3. Agravo interno não provido.
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