STJ AREsp 2332124
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. contra a decisão (fls. 914-915 (e-STJ), proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ. Contra essa decisão, a recorrente apresentou a petição de fls. 918-922 (e-STJ) buscando sanar o vício de representação. A petição não foi conhecida, conforme o despacho de fls. 925-926 (e-STJ): "(..) Tendo em vista a decisão monocrática de fls. 914/915, que não conheceu do recurso ante a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, não há providências a serem tomadas acerca do pedido, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Veja que intimada a regularizar o óbice, a parte não juntou documentos suficientes para completar a cadeia de representação, como ficou consignado na decisão já proferida. O prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a regularização do óbice, corretamente, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso. No mais, como o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis" (fl. 925 e-STJ - grifou-se). A decisão atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 18/5/2023 e considerada publicada em 19/5/2023 (fl. 916 e-STJ). À fl. 929 (e-STJ), a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificou o trânsito em julgado da decisão no dia 20/8/2020. Em 4/7/2023, foi formado o expediente avulso nos presentes autos em virtude do agravo interno protocolizado em 28/6/2023 - Petição Eletrônica nº 00639830/2023. Nas presentes razões (fls. 2-9 e-STJ - expediente avulso), a agravante sustenta que "(..) o processo principal que deu origem à interposição do Agravo de Instrumento tramita de modo eletrônico, sendo que naqueles autos havia sido outorgada procuração ao Dra. Lídia Maria desde o início da Ação" (fl. 5 e-STJ - expediente avulso). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (fls. 13-16 e-STJ - expediente avulso) , na qual pleiteia a manutenção da decisão combatida. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 25-26 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.