Decisão · STJ

STJ REsp 2207837

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREJUÍZO À PARTE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. 1. O apelo raro apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido ao afirmar que o Tribunal de origem teria inviabilizado a compensação dos créditos reconhecidos na ação subjacente, quando, em verdade, o decisum colegiado apenas assinalou não haver decisão a esse respeito na r. sentença, que ficou mantida em sua integralidade. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Carece a parte de interesse recursal para discutir no apelo raro o alegado direito à compensação, ainda que pela linha de negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado local, ao simplesmente registrar que o decreto sentencial cingiu-se a afastar "a incidência do DIFAL "até a edição de lei complementar sobre a matéria" e sem estabelecer efeitos pretéritos à impetração", não ocasiona prejuízo à parte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por W2W E-Commerce de Vinhos S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o apelo raro apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido ao afirmar que o Tribunal de origem teria inviabilizado a compensação dos créditos reconhecidos na ação subjacente; e (II) carece a parte de interesse recursal para discutir no apelo raro o alegado direito à compensação, ainda que pela linha de negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão local, ao simplesmente registrar que a r. sentença cingiu-se a afastar "a incidência do DIFAL "até a edição de lei complementar sobre a matéria" e sem estabelecer efeitos pretéritos à impetração" (fl. 644), não ocasiona prejuízo à parte. A agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, sendo certo que o decisório agravado "partiu de premissa equivocada, pois o próprio acórdão de origem, de modo expresso, inviabilizou a compensação dos créditos relativos aos cinco anos anteriores à impetração, ao afirmar que a sentença não se constituiu em título executivo judicial para tanto" (fl. 996); e (ii) " a limitação do direito à compensação do tributo pago indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração do writ impede a compensação na esfera administrativa do direito líquido e certo reconhecido, em evidente prejuízo à Agravante" (fl. 997). Impugnação às fls. 1.006/1.018. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREJUÍZO À PARTE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. 1. O apelo raro apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido ao afirmar que o Tribunal de origem teria inviabilizado a compensação dos créditos reconhecidos na ação subjacente, quando, em verdade, o decisum colegiado apenas assinalou não haver decisão a esse respeito na r. sentença, que ficou mantida em sua integralidade. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Carece a parte de interesse recursal para discutir no apelo raro o alegado direito à compensação, ainda que pela linha de negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado local, ao simplesmente registrar que o decreto sentencial cingiu-se a afastar "a incidência do DIFAL "até a edição de lei complementar sobre a matéria" e sem estabelecer efeitos pretéritos à impetração", não ocasiona prejuízo à parte. 3. Agravo interno não provido.
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