Decisão · STJ

STJ AREsp 2716574

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas que sustentam a decisão agravada. Precedentes. 2. O decisório agravado fundou-se no óbice da Súmula n. 284/STF porque as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados na petição recursal. 3. No agravo interno, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o provimento foi negado por falta de indicação dos artigos violados, insiste em haver indicado na petição do REsp todos os dispositivos de lei que entendeu não observados pela Corte de origem. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo, outra vez, a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Antonangelo contra a decisão de fls. 918/921, pela qual se negou provimento ao agravo em recurso especial. O decisório atacado foi fundamentado na Súmula 284/STF porque "as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados" (fl. 920). Nas razões do agravo interno, fls. 925/932, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o "Ministro Relator entendeu que no recurso especial não foi apontado especificamente os dispositivos legais que seriam objetos de ofensa à legislação federal", argumenta que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados" (fl. 927). Sem contrarrazões, consoante certificado à fl. 939. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 21). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas que sustentam a decisão agravada. Precedentes. 2. O decisório agravado fundou-se no óbice da Súmula n. 284/STF porque as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados na petição recursal. 3. No agravo interno, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o provimento foi negado por falta de indicação dos artigos violados, insiste em haver indicado na petição do REsp todos os dispositivos de lei que entendeu não observados pela Corte de origem. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo, outra vez, a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Agravo interno não conhecido.
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