STJ REsp 2222387
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o herdeiro não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO CALMON VILLAS BOAS FILHO (GILBERTO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MORTE DA TITULAR DE DOMÍNIO. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER UM DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, A HERANÇA SE TRANSMITE DESDE LOGO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ADESIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Como é sabido, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, do Código Civil). 2. Outrossim, nos termos do que preceitua o artigo 110, do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265." 3. Portanto, sendo incontroversa a sua condição de herdeiro, e não sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isso porque se trata de cobrança de obrigação de natureza propter rem e indivisível, de certo que o apelante é parte legítima para responder pelo débito, independentemente da citação dos demais herdeiros, nos termos do que preconiza o artigo 259 c/c 275, ambos do Código Civil. 4. No que se refere à apontada nulidade da citação, considerando que no mandado não consta o nome correto do citando, vê-se que o réu compareceu aos autos, apresentando contestação, suprindo qualquer irregularidade. 5. No que se refere ao recurso adesivo, constata-se o cabimento da irresignação, vez que, considerando que os pedidos foram julgados procedentes, é cabível a inclusão das prestações devidas, vencidas e vincendas no decorrer do processo, até o trânsito em julgado. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA (e-STJ, fls. 254/255). Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-374). Nas razões do presente recurso, GILBERTO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 75, VII, 489, § 1º, IV, 618, I, 619, III, e 1.022, II, do CPC, e 1.997 do CC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da legitimidade exclusiva do espólio para responder pela dívida, o qual não foi citado nos autos; e (2) a ilegitimidade passiva do sucessor para responder por dívida do autor da herança antes da efetivação da partilha e no limite do quinhão que lhe couber. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 381-388). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o herdeiro não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. 3. Recurso especial parcialmente provido.