STJ REsp 2199847
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno nO recurso especial. Liquidação de sentença. DESNECESSIDADE. simples cálculo aritmético. REEXAME. óbiCe da súmula n. 7 do stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a liquidação do julgado pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia, conforme parâmetros estabelecidos na sentença. A agravante defende a necessidade de realização de cálculos complexos para a adequada liquidação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a liquidação por arbitramento é desnecessária, pois a sentença já estabeleceu os parâmetros para cálculo aritmético. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a liquidação de sentença pode ser realizada por simples cálculo aritmético, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 183-187, que não conheceu do recurso especial. A agravante sustenta que não é necessário o reexame de fatos e provas no julgamento do recurso especial, razão pela qual a decisão agravada não deveria aplicar a Súmula n. 7 do STJ. Alega que o recurso especial interposto não visa viabilizar um juízo que resulte da análise dos fatos a partir da produção das provas, ou seja, não se estaria diante de hipótese de mero reexame de prova. Reitera, ademais, que houve violação do art. 509 do CPC. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 201). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno nO recurso especial. Liquidação de sentença. DESNECESSIDADE. simples cálculo aritmético. REEXAME. óbiCe da súmula n. 7 do stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a liquidação do julgado pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia, conforme parâmetros estabelecidos na sentença. A agravante defende a necessidade de realização de cálculos complexos para a adequada liquidação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a liquidação por arbitramento é desnecessária, pois a sentença já estabeleceu os parâmetros para cálculo aritmético. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a liquidação de sentença pode ser realizada por simples cálculo aritmético, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.