Decisão · STJ

STJ AREsp 2755044

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. (e-STJ fls. 91/95) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, afirma, de forma genérica, o seguinte (e-STJ fls. 999/100): Contudo, conforme se nota do Recurso Especial apresentado, a parte Recorrente houve por até mesmo abrir um TÓPICO ESPECÍFICO para demonstrar as violações aos artigos de lei federal, bem como a não incidência da Súmula 7 do STJ. .. Com efeito, não há o que falar em reexame de provas, mas apenas e tão somente a análise acerca da necessidade de entrega da jurisdição no tocante ao caso, considerando se tratar de matéria afeta ao cumprimento de sentença. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. (e-STJ fl. 105) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
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