STJ REsp 2157563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. As alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis de imediato aos processos pendentes, conforme previsto expressamente em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONDICAP INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de fls. 121/124 em que neguei provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou retroativamente norma processual que impacta diretamente o regime jurídico da recuperação judicial da empresa , cujo plano foi homologado em 2016, antes da vigência da Lei 14.112/2020. Sustenta que a aplicação retroativa contraria o princípio da segurança jurídica e desrespeita o regime jurídico vigente à época da homologação do plano. Afirma que a ordem de bloqueio compromete severamente a estabilidade financeira da empresa, superando seu faturamento e potencialmente inviabilizando a execução do plano de recuperação. Alega, ainda, que a decisão monocrática afronta os arts. 47 e 66 da Lei 11.101/2005, validando constrição direta sem autorização ou submissão prévia ao juízo universal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 143). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. As alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis de imediato aos processos pendentes, conforme previsto expressamente em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento.