Decisão · STJ

STJ REsp 2136123

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião ajuizada em 04/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com a condenação da parte demandada, proprietária registral do imóvel, ao pagamento dos encargos sucumbenciais. A condenação foi afastada pelo Tribunal de origem após a interposição de apelação, na qual alegou ausência de resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária registral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a arcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou contestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência. 6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito. 7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo, contudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ARIENO RAMOS PEREIRA e MARIA CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 05/02/2024. Concluso ao gabinete em: 26/04/2024. Ação: de usucapião, ajuizada pelos ora recorrentes a YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. Sentença: de procedência do pedido formulado na petição inicial.
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