Decisão · STJ

STJ AREsp 2818691

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 356-357). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 132): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. Sem embargos de declaração. A agravante sustenta que (fl. 404): 14. A despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, entende a agravante que não há óbice da Súmula 7/STJ para análise do recurso especial no caso telado, pois o debate a ser havido no presente recurso especial tem cerne estritamente jurídico. 15. Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, dentre outros. 16. Assim, o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Alega a agravante que (fl. 408): 36. Ressalta-se sobre o julgamento do R Esp 2.021.665/MS, em 09/05/2023, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, CPC/2015), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem sobre a matéria. 37. Diante disso, deve ser reformada a decisão ora agravada que entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, a fim de que seja suspensa a presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, uma vez que aquele recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 412-420 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →