STJ AREsp 2348472
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO 3/2016 STJ. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MFD Panificadora Ltda contra decisão de fls. 450-454, que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se o não cabimento de recurso especial em face da Resolução 3/2016 do STJ, por se tratar de norma que não se enquadra no estrito conceito de lei federal. Destacou-se ainda a ausência de prequestionamento acerca do referido ato normativo. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que não foi considerada a natureza normativa da referida Resolução, o que deveria permitir a interposição de recurso especial. Argumenta, também, que a decisão agravada não abordou adequadamente a divergência jurisprudencial existente entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que justificaria a admissibilidade do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO 3/2016 STJ. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.