Decisão · STF

STF ARE 1242609 ED-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-03-13publicado em 2020-07-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CSLL. MP 413/2008. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência Do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a legitimidade da alteração da alíquota da CSLL por meio de medida provisória, tendo em vista que a alteração do art. 195 da Carta, pela Emenda Constitucional nº 20 não versou, especificamente, sobre a alíquota de contribuição destinada ao custeio da seguridade social. 2. O STF já assentou entendimento no sentido de que a diferenciação de alíquota não afronta o princípio da isonomia e de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para conceder isenções tributárias. 3. A MP 413/2008, convertida na Lei 11.727/2008, não violou o princípio da anterioridade. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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