STJ AREsp 2777451
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial alegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme conforme exigido pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a alegações genéricas. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luciano Maurício Maurélio contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Defende q ue não incide a Súmula nº 5/STJ, pois a questão é de direito, tratando-se de mera revaloração da prova e violação de direitos ao manter a decisão agravada. Menciona o não reconhecimento de uma escritura de compra e venda e a extinção de um contrato de locação por novação, violando os artigos 108, 215 e 360, I, do Código Civil (e-STJ fls. 1389). Alega que o Tribunal de Justiça local negou vigência aos artigos mencionados, e que a questão se limita à revaloração jurídica, não encontrando óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ (fls. 1390). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, e requereu que fosse aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de processo Civil . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial alegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme conforme exigido pelos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a alegações genéricas. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.