STJ AREsp 1249791
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado ato normativo infralegal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FIBRIA CELULOSE S/A da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 1.424/1.432). A parte agravante afirma que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque houve omissão quanto aos seguintes pontos (fl. 1.442): (i) obscuridade quanto ao fundamento o r. acórdão recorrido para que a inscrição no CAR fosse considerada insuficiente para a instituição da ARL; (ii) obscuridade quanto ao fundamento o r. acórdão recorrido para determinar a recomposição da ARL; (iii) contradição em se manter a vedação de exploração da reserva legal e reconhecer as hipóteses legais de exploração previstas na legislação; (iv) contradição em se reconhecer a possibilidade de regularização via PRA e dar provimento ao pedido do MPSP, na medida em que a regularização via PRA não era exigível nem exequível diante da falta de instituição do Programa. Sustenta que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Aduz, ainda, que não é necessária a apreciação direta dos dispositivos infralegais mencionados para o deslinde da controvérsia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.458/1.469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado ato normativo infralegal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.