STJ REsp 1925306
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. LEGALIDADE FORMAL DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 547/2013. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel contra a decisão de fls. 938/943, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a análise da questão é estritamente jurídica, sendo desnecessário cogitar-se no reexame da matéria de fato para o deslinde da questão posta, a qual se mostra única e exclusivamente de direito; e (II) ao alegar ofensa aos arts. 4º, 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996; 39, X, da Lei n. 8.078/1990; e 4º e 5º, IV, da Lei n. 13.460/2017, a Aneel demonstrou que toda a sistemática decorrente das bandeiras tarifárias encontra fundamento na legislação de regência, nas leis propriamente ditas, bem como nas normas decorrentes do poder normativo conferido à agência. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 956/964. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. LEGALIDADE FORMAL DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 547/2013. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3 . Agravo interno não provido.