STJ REsp 1934930
CIVILRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil, pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação", o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real. 8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada. 9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo Abril", receberam em consignação diversas revistas das recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior. 10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido. 11. Dessa forma, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Abril Comunicações S.A. e demais sociedades controladas e controladoras do "Grupo Abril", todas em recuperação judicial, contra acórdão proferido Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.680): Recuperação judicial. Recurso das credoras contra decisão que definiu as diretrizes que a Administradora Judicial deverá seguir no exame das habilitações/impugnações de crédito administrativas. Discussão sobre o momento da constituição do crédito em contrato estimatório. Fato gerador que ocorre quando a venda dos produtos consignados ou o decurso do prazo para devolução, o que ocorrer primeiro. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Nas razões do recurso, as recorrentes sustentam a violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois "na medida em que o v. acórdão reconhece que a relação jurídica surge no momento da entrega dos produtos e, ao mesmo tempo, conclui que o fato gerador da dívida seria a venda final do produto ou a entrega, este acabou, d.m.v., por incorrer em contradição, tendo em vista que a conclusão natural, partindo da primeira premissa, seria a de que a data do fato gerador da dívida é a mesma da do surgimento da obrigação" (e-STJ, fl. 1.740). Apontam, ainda, a violação aos artigos 49, 51, inciso III, e 172 da Lei 11.101/2005 e arts. 534 e 535 do Código Civil, ao argumento de que "não há dúvida de que se tratam de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, tendo em vista que as obrigações, ainda que não vencidas, já existiam no momento de entrega das mercadorias, reguladas por contratos também firmados antes do pedido de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 1747). Por fim, apontam, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Buscam, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.772-1.774 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, em parecer assim resumido (e-STJ, fls. 1804-1811): RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem exarou decisão de forma clara e suficiente, discutindo as matérias fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. A discussão posta nos presentes autos refere-se ao momento de constituição dos créditos advindos de contrato estimatório, em que os consignantes entregaram as mercadorias (revistas) aos consignatários em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e o termo final do contrato, para o pagamento, restituição ou aquisição das coisas, ocorreu posteriormente ao aludido pedido. 3. As peculiaridades dessa sorte de contrato devem, para o caso em questão, unir-se às lições pretorianas acerca da constituição de crédito com lastro na Lei n.º 11.101/2005, sobretudo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os créditos existentes na data do pedido de soerguimento, ainda que não vencidos, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ. 4. Tal entendimento, por sua vez, "conduz à conclusão de que a submissão de um determino crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido." (CC 139332/RS, relator o Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 25.4.2018, DJe 30.4.2018). 5. Parecer pelo parcial provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil, pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação", o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real. 8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada. 9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo Abril", receberam em consignação diversas revistas das recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior. 10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido. 11. Dessa forma, se após o processamento da recuperação judicial as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito d as consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.