STJ AREsp 2705505
TRIBUTÁRIOdireito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, carecendo da devida refutação os fundamentos da deficiência de cotejo analítico e da aplicação da Súmula n. 13/STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou que, no agravo em recurso especial, refutou o fundamento da deficiência do cotejo analítico e da Súmula n. 13 do STJ, não desconstituindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A argumentação apresentada no agravo regimental foi genérica e não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, mantendo-a incólume. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DE SOUSA BARROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.074/2.075, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, carecendo da devida refutação os fundamentos da deficiência de cotejo analítico e da aplicação da Súmula 13/STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.078/2.089), a defesa limita-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmulas n. 7 e n. 13 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou do recurso especial (fls. 2.107/2.113). É o relatório. EMENTA direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, carecendo da devida refutação os fundamentos da deficiência de cotejo analítico e da aplicação da Súmula n. 13/STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou que, no agravo em recurso especial, refutou o fundamento da deficiência do cotejo analítico e da Súmula n. 13 do STJ, não desconstituindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A argumentação apresentada no agravo regimental foi genérica e não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, mantendo-a incólume. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022.