Decisão · STJ

STJ AREsp 2231607

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ALTAIR APARECIDO BERNARDINO DA SILVA e ROSANA FERNANDEZ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49): AGRAVO INTERNO Negativa de seguimento a agravo de instrumento Interposição contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença por falta de título Inadequação da via recursal eleita Decisão mantida Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 55): RECURSO Embargos de declaração Omissão Vício inexistente - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso Prequestionamento incabível Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto: .. deficiente a fundamentação pela não apreciação da tese jurídica apresentada, que infirmaria a conclusão do acórdão acaso conhecida, notadamente quanto ao critério do comando judicial interpretado apenas como sentença, mas sem apreciação da parte relativa à continuidade do procedimento executivo e da parte em que restou declarada a improcedência da impugnação, forte no que dispõe o § único do artigo 1015 do citado diploma legal, norma federal também tida por violada expressamente. (fl. 30) No mérito, alega violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta que (fl. 35): .. considerando a continuidade do procedimento do Cumprimento de Sentença, eis que, embora extinta a cobrança de valores, o douto juízo se valeu de tal procedimento para determinar a desocupação do imóvel, bem ainda diante da ausência de interesse recursal dos Executados-Recorrentes em se interpor Apelação da parte que reconheceu inexistente título em favor do Exequente, não é possível considerar erro grosseiro a interposição de Agravo. Assevera, por fim, que (fl. 36): Renove-se, a Impugnação fora julgada improcedente, e ainda assim a Execução de valores foi extinta, o que, prima facie, parece contraditório, porém, considerado o caso em si, ainda que sui generis, há sentido material em se reconhecer por inexistente título a ser cobrado dos Executados-Recorrentes, e há necessidade de enfrentamento da existência de crédito dos Executados- Recorrentes - matéria de conteúdo diverso do título pretensamente executado -, portanto, cabível o Agravo Interposto. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 62-68). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 83-87), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 102-111). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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