STJ REsp 2083254
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para verificação da hipossuficiência financeira do reeducando para fins de adimplemento da pena de multa. 2. A decisão de primeira instância reconheceu a hipossuficiência da agravante, assistida pela Defensoria Pública, e extinguiu a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, assistido pela Defensoria Pública, pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão fundamentada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento. 6. A decisão do Tribunal de origem, que manteve a extinção da punibilidade, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão recorrido que manteve extinta a punibilidade da agravante, mesmo sem o adimplemento da pena de multa. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, art. 32, III; CPC, art. 99, § 3º; CPP, arts. 3º e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.069.373/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para determinar o retorno dos autos para que, com dados concretos, seja verificada a real hipossuficiência financeira do reeducando para fins de adimplemento da pena de multa. Nas razões do agravo regimental, a Defesa argumenta que a decisão monocrática contraria o entendimento do Tema 931, revisado pela Terceira Seção do STJ, que permite a extinção da punibilidade mesmo sem o adimplemento da multa, caso o condenado se autodeclare hipossuficiente. Sustenta que a hipossuficiência da agravante foi reconhecida pelo juiz de primeira instância e que o ônus de provar a capacidade de pagamento recai sobre o Ministério Público. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática para extinguir a punibilidade da agravante ou, alternativamente, que o Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado para ser conhecido e provido. (fls. 141-151) Contrarrazões apresentadas (fls. 158-160). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos para verificação da hipossuficiência financeira do reeducando para fins de adimplemento da pena de multa. 2. A decisão de primeira instância reconheceu a hipossuficiência da agravante, assistida pela Defensoria Pública, e extinguiu a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, assistido pela Defensoria Pública, pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão fundamentada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento. 6. A decisão do Tribunal de origem, que manteve a extinção da punibilidade, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão recorrido que manteve extinta a punibilidade da agravante, mesmo sem o adimplemento da pena de multa. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, art. 32, III; CPC, art. 99, § 3º; CPP, arts. 3º e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.069.373/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024.