Decisão · STJ

STJ AREsp 2795019

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DOS BENS. DECISÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de decisão anterior acerca da penhora e consequente pedido de remoção dos bens impede a reapreciação da matéria, por estar coberta pelo manto da preclusão. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG (SICREDI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE REMOÇÃO EM FAVOR DO CREDOR DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ANTERIOR DECISÃO, TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS BENS. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. 2. O SISTEMA DAS PRECLUSÕES (ARTS. 505 E 507 DO CPC) É UMA GARANTIA PARA AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO, EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA, A LEI CERCEIA NOVO JULGAMENTO DA MESMA QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM HÁ PRECLUSÃO (AINDA QUE SOMENTE CONSUMATIVA) AO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 46). Nas razões do agravo, SICREDI apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não se busca reexame de provas; (2) a fundamentação do recurso especial é a negativa de vigência aos arts. 505 e 507 do CPC. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 89). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SICREDI apontou: (1) a negativa de vigência aos arts. 505 e 507 do CPC, argumentando que não se trata de discussão sobre a impenhorabilidade dos bens, mas sim sobre a remoção deles, pois são alienados fiduciariamente ao recorrente; (2) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pois não se busca revisitar matéria de fato, apenas de direito, e a matéria está prequestionada expressamente conforme o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 64-70). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DOS BENS. DECISÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de decisão anterior acerca da penhora e consequente pedido de remoção dos bens impede a reapreciação da matéria, por estar coberta pelo manto da preclusão. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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