Decisão · STJ

STJ REsp 2027771

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-15publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aeromédico. 2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a natureza da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiana Castanho Pacheco, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (fls. 473-490): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEMASIADO ATRASO E NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO DE PACIENTE POR TRANSPORTE AEROMÉDICO - CASO DE EXTREMA EMERGÊNCIA - POSTERIOR ÓBITO DA PACIENTE - ILÍCITO POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. A operadora de plano de saúde e a prestadora de serviço de transporte aeromédico, enquanto integrantes da cadeia de fornecimento, possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos consumidores, sobretudo quando demonstrada a sua atuação em parceria e a participação direta nos eventos tido como lesivos. Comprovada a falha na prestação dos serviços pelas empresas rés, em razão do demasiado atraso e, ao final, na não prestação dos serviços solicitados, de remoção hospitalar da paciente, genitora da parte autora, por meio de transporte aeromédico devidamente contratado, bem como, evidenciados o sofrimento, a angústia, os transtornos e desgastes emocional e psicológico experimentados pela parte autora com tal situação, que culminou com o óbito da paciente, tem-se por caracterizados o ilícito praticado pelas empresas rés, o dano moral sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre um e outro, a autorizar a fixação da indenização respectiva. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, critérios esses que, na hipótese, revelam a necessidade de minoração da indenização fixada na Instância a quo. Referida indenização deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, considerando tratar- se de responsabilidade contratual. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.028301-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 2º APELANTE: UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA - 3º APELANTE: MONICA MARIA MOURA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA, MONICA MARIA MOURA DOS SANTOS, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A recorrente, Mônica Maria Moura dos Santos busca a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente no que diz respeito à aplicação dos juros de mora. Ela argumenta que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, o que implicaria na aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ (fls. 611-624). Solicita que o recurso seja analisado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão da conexão com outros recursos especiais relacionados ao caso (fls. 696-699); Busca garantir que o julgamento do recurso especial seja considerado na execução das sentenças nos processos conexos (fls. 716-727). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contraminuta ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aeromédico. 2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a natureza da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
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