Decisão · STJ

STJ AREsp 2806821

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015. 2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. (BANCO FIBRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, assim ementado: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA RECURSO DESERTO - Recurso contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação - Descabimento Hipótese em que não foi atendida integralmente a determinação, constante em decisão anterior, contra a qual não se interpôs recurso, para complementação do valor do preparo, observada a necessidade de atualização do valor indicado em certidão Ausência de recolhimento integral do preparo, embora intimado o recorrente para tanto Reconhecimento da deserção que deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO." (fl. 474) Nas razões do agravo, BANCO FIBRA apontou (1) que a decisão agravada extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial; (2) a negativa de vigência ao art. 1.007, caput, § 6º, do CPC, uma vez que o preparo foi recolhido a menor por erro exclusivo da serventia; (3) a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 535). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO FIBRA apontou (1) negativa de vigência ao art. 1.007, caput, § 6º, do CPC, pois o preparo foi recolhido a menor por erro exclusivo da serventia, não podendo prejudicar o recorrente; (2) dissídio jurisprudencial, demonstrando que o acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado de outros tribunais, que afastam a deserção quando o valor não recolhido é ínfimo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 511). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015. 2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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