Decisão · STJ

STJ REsp 1888860

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-02-20publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BACÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referenc ial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE, E NESTA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO QUE RESSALTA IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.246). Os embargos de declaração oposto por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.261-1.266). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ITAÚ apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil, defendendo que a taxa de juros moratórios a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária; (2) divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas: REsp Repetitivo 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR, REsp 1.111.119/PR, REsp Repetitivo 1.102.552/CE e REsp Repetitivo 1.112.254/DF. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 1.346). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BACÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referenc ial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido.
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