STJ AREsp 2325308
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Embargos com notório propósito de suprir omissão não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão de fls. 1662-1669 que negou provimento ao recurso especial. Na referida decisão destacou-se que, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu que os documentos apresentados não comprovam a ocorrência de novação na hipótese dos autos e que a revisão da conclusão adotada na origem, para acolher a tese de novação ou alterar a forma de liquidação dos valores tratados, encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Destacou-se ainda que, quanto à alegação de violação do artigo 406 do Código Civil, a tese carece de prequestionamento, bem como que o fundamento em torno do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 283/STF, respectivamente. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve omissão na decisão recorrida quanto à análise da configuração ou não da novação. Argumenta, também, que a decisão recorrida não definiu a modalidade de liquidação aplicável, mantendo-se silente quanto à consideração do documento de remuneração compensatória reconhecido pelo Tribunal, em descompasso com o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou impugnação, ponderando pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Embargos com notório propósito de suprir omissão não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 4. Agravo interno parcialmente provido.