STJ AREsp 2815846
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas que sustentam a decisão agravada. Precedentes. 2. O decisório agravado fundou-se no óbice da Súmula 284/STF porque as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados na petição recursal. 3. No agravo interno, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o provimento foi negado por outras razões, elenca argumentos divorciados do único alicerce do decisum que intenta desconstituir. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo, outra vez, a incidência, por analogia, do Enunciado 284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ary Ribeiro Dias contra a decisão de fls. 753/756, a qual negou provimento a agravo em recurso especial. O decisório atacado foi embasado na Súmula 284/STF porque "as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados" (fl. 755). Nas razões do agravo interno, fls.762/767, o insurgente, partindo de equivocada premissa, argumenta que, "no caso, não há incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, pela simples leitura da peça recursal é possível se ter a exata compreensão da controvérsia" e que, "quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados. Ainda, cumpre aduzir que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito" (fl. 764). Sem contrarrazões, consoante certificado à fl. 775. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 11). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas que sustentam a decisão agravada. Precedentes. 2. O decisório agravado fundou-se no óbice da Súmula 284/STF porque as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados na petição recursal. 3. No agravo interno, o agravante, partindo da equivocada premissa de que o provimento foi negado por outras razões, elenca argumentos divorciados do único alicerce do decisum que intenta desconstituir. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo, outra vez, a incidência, por analogia, do Enunciado 284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno não conhecido.