STJ AREsp 2838203
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS AFASTADOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, verifica-se que os argumentos apresentados pelo ora agravante em seu recurso especial não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, que considerou a natureza precária da decisão. Incide, desse modo, a vedação da Súmula 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sérgio Luiz Chiquetto desafiando decisão singular de fls. 158/161, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "houve contradição na decisão proferida, que fora atacada por meio de embargos de declaração anteriormente opostos e, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, remanesceu a contradição na decisão" (fl. 169); (ii) "ao interpor o Recurso Especial com espeque no Art. 85 do CPC, a parte Recorrente logrou êxito em atacar os fundamentos da decisão, não havendo falar em "decisão precatória", pois em sede de conflito de competência não houve a revogação da fixação de honorários anteriormente realizada" (fl. 170). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 179/180. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS AFASTADOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, verifica-se que os argumentos apresentados pelo ora agravante em seu recurso especial não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, que considerou a natureza precária da decisão. Incide, desse modo, a vedação da Súmula 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.