STJ AREsp 2220058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas. 2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias. 3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011. 4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos". 5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - Sindiserf/RS desafiando a decisão de fls. 747/754, que deu provimento ao recurso especial da União, sob o fundamento de que a VPNI oriunda da antiga Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR) sujeita-se a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, podendo, assim, ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos. Sustenta o agravante que o apelo especial não poderia ter sido conhecido em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso porque foi desconsiderado que "a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria" (fl. 760) e que, por sua vez, ensejaram a compreensão de que "a gratificação prevista no art. 29 da Lei n. 11.094/2005 possui natureza totalmente distinta, pois não foi estabelecida para assegurar a irredutibilidade de vencimentos de determinados servidores públicos, uma vez que passou a ser paga para todos os servidores ativos e inativos do DNER que até então recebiam a GDAR" (fl. 762). No mérito, defende que "a VPNI decorrente da extinção da GDAR não foi criada para evitar o decesso remuneratório", motivo pelo qual ela "não se amolda ao conceito do disposto no art. 63 da MP n. 2.229-43/2001, pois não foi criada para evitar redução remuneratória, tratando-se de transformação da GDAR em VPNI" (fl. 764). A tanto, também afirma que "o próprio art. 29 da Lei n. 11.094/2005 previu a sua forma de reajustamento, estando a VPNI estava sujeita "exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais", o que é incompatível com o art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967" (fl. 764). Segue declarando, assim, que "houve violação ao princípio da legalidade no momento em que a União operou/intentou proceder a supressão de valores relativos à VPNI em tela. Do mesmo modo, incorreu em afronta ao art. 37, inciso XV, da CRFB, pois causou redução no valor nominal dos rendimentos dos substituídos" (fl. 765). De igual modo, assevera que a supressão de valores remuneratórios, sem que fosse previamente assegurada a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, importou em afronta o disposto no art. 37, XV, da CRFB, e no art. 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, assim como ao próprio princípio da segurança jurídica, na forma do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 775/777. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ART. 103 DO DECRETO-LEI N. 200/1967. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Sindiserf/RS em face da União, postulando provimento judicial que determine o restabelecimento do pagamento de VPNI a seus substituídos, lotados no Estado do Rio Grande do Sul, que impeça a demanda de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de reposição ao erário e que a condene a devolver as quantias suprimidas e eventualmente descontadas. 2. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a discussão acerca da natureza jurídica da referida VPNI é matéria exclusivamente de direito, prescindindo do exame de questões fático-probatórias. 3. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), estabelecida pelo Decreto-Lei n. 2.194/1984, e mantida pela Medida Provisória n. 2.229-43/2001, foi posteriormente transformada em VPNI pela Lei n. 11.094/2005, com a finalidade de assegurar aos substituídos a irredutibilidade de seus vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.321.665/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; REsp n. 1.201.120/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 27/5/2011. 4. Aplica-se, ao caso, a regra do art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967: "Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos". 5. Uma vez afastada a premissa jurídica equivocadamente adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a VPNI em tela não poderia ser absorvida por reajustes salariais futuros ou reestruturações na carreira dos servidores substituídos -, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa jurídica correta acima mencionada, prossiga no julgamento do mérito da controvérsia a fim de aferir a existência de eventual redução ilegal dos vencimentos dos substituídos. 6. Agravo interno desprovido.