Decisão · STJ

STJ AREsp 2905550

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 480-481): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. REAJUSTE ABUSIVO E EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência nº 0152771-59.2016.8.06.0001, ajuizada por Ana Maria Fernandes Vieira, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3. A Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde podem reajustar as mensalidades dos segurados em duas situações, a saber: (i) por mudança de faixa etária e (ii) por renovação do contrato (anual), desde que observadas as resoluções da ANS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do R Esp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, dj. 19.12.2016 (Tema 952), pacificou o seguinte entendimento: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. Além disso, dispôs a Corte Cidadã que, em se tratando de contrato firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, não podendo a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 dez anos, caso da autora do feito em epígrafe. 6. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "Assim, não há que se falar em reexame de prova, mas tão-somente a aplicação da norma legal, que foi frontalmente atingida pelo acórdão recorrido, ao caso posto, pelo que deve o Recurso Especial ser recebido pela Corte Superior, analisado e, no mérito, ser provido para afastar a ofensa às normas federais indicadas, julgando improcedente a demanda." (fl. 626) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 670-675). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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