Decisão · STJ

STJ AREsp 2871682

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus, ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade, resultando em danos morais". A modificação desta conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. 2. Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a dignidade da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 551-559) interposto por VALDEMIR VERIDIANO DA COSTA contra decisão (fls. 842-847), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à indicada violação ao art. 373 do CPC/2015 e aos arts. 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; e b) o valor da indenização a título de danos morais - arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra exorbitante, atraindo, novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, VALDEMIR VERIDIANO DA COSTA afirma que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que a "discussão central envolve a ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção da honra de pessoa pública. A aplicação da "Teoria da Proteção Débil do Homem Público", amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive por este Egrégio STJ e por cortes internacionais (Caso Tristán Donoso vs. Panamá, Corte IDH), é matéria eminentemente de direito. Questiona-se se o acórdão recorrido conferiu a devida aplicação a essa teoria ao qualificar a conduta do recorrente como abuso de direito, desconsiderando o maior grau de tolerância exigido em relação a críticas dirigidas a gestores públicos, bem como sem aprofundar essa ponderação essencial, incorreu em possível error in judicando quanto à interpretação da legislação federal e dos tratados aplicáveis. Trata-se, portanto, de verificar a correta interpretação e aplicação de normas e princípios jurídicos aos fatos já estabelecidos, e não de revolver provas" (fl. 553 - destaques no original). Aduz, também, que "demonstrou analiticamente, conforme exige a legislação processual e o regimento interno do STJ, a existência de dissenso pretoriano entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas de outros tribunais e/ou do próprio STJ, que adotaram teses jurídicas distintas para situações fáticas análogas, especialmente quanto à aplicação da "Teoria da Proteção Débil do Homem Público" e aos limites da liberdade de expressão. Afastada a incidência da Súmula 7, impõe-se a análise da divergência apontada, a fim de cumprir a função precípua do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal" (fl. 555 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "Recurso Especial argumentou que o valor é desproporcional considerando as circunstâncias do caso (crítica em grupo privado, ausência de prova de disseminação pelo recorrente) e, principalmente, a condição financeira do recorrente (pessoa humilde, aposentado, com dois filhos menores de dezoito anos, mais a família para sustentar), conforme documentado nos autos. A análise dessa proporcionalidade, à luz dos critérios legais e dos fatos já estabelecidos (condição financeira do recorrente), pode e deve ser feita pelo STJ, pois a manutenção de um valor considerado exorbitante configuraria violação direta ao Art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não se trata de reexaminar a capacidade econômica, mas de avaliar se o quantum fixado é compatível com essa capacidade já demonstrada e com a extensão do dano, conforme a moldura fática do acórdão" (fl. 558 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO apresentou impugnação (fls. 563-567), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus, ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade, resultando em danos morais". A modificação desta conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. 2. Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a dignidade da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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