STJ REsp 2209529
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (II) o acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "a parte credora atualizou o débito exequendo nos parâmetros previstos na Lei 11.960/09, com a TR. Somente tardiamente, se contrapôs ao critério de atualização adotado. Destarte, há óbice processual na alteração dos critérios de cálculo, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo - incorrendo preclusão lógica no ponto. Isso porque, ao apresentar o cálculo em conformidade com os critérios anteriormente definidos, inclusive requerendo a expedição do requisitório, concordar expressamente em relação aos critérios de atualização, a exequente praticou um ato incompatível com o interesse em impugnar os valores. Assim, conclui-se defeso à parte exequente pretender o afastamento da TR no período em que, anteriormente, na origem, declarou concordância quanto à aplicação do índice, de forma que o adotou quando da apresentação do próprio cálculo de atualização. Ou seja, a pretensão executiva não pode ser alargada no decorrer da execução, considerando a impossibilidade de modificação dos critérios de atualização pela preclusão lógica. E por mais que se sustente que as matérias de ordem pública não sujeitam à coisa julgada e à preclusão, a conclusão adotada se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica". .. há que se compreender que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF e também no Tema 905 desta Corte não abrangem as situações jurídicas consolidadas pela preclusão lógica, em que os cálculos apresentados pela própria parte aplicaram o texto de lei reputado inconstitucional" (fls. 189/192). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 197/205. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 4. Agravo interno não provido.