Decisão · STJ

STJ AREsp 2876637

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO PÚBLICO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATO NULO OU ANULÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não é necessário ajuizar ação própria, visando à decretação da nulidade do registro imobiliário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.616-1.617): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO PÚBLICO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. MÉRITO. JULGAMENTO. CONDIÇÕES. REGISTRO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. O registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade, o que confere a seu detentor legitimidade ativa para propositura de demanda que discute direitos inerentes à propriedade de imóvel (art. 1.245, § 2º, do Código Civil). 2. O art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o Tribunal deve decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento quando anular a sentença fundada no art. 485 do Código de Processo Civil. 3. O ato nulo é aquele que, embora reúna os elementos necessários à sua existência, foi praticado mediante violação da lei, da ordem pública ou com inobservância da forma legal. Não é passível de convalidação, pois eivado de vícios insanáveis (art. 166, incs. I a VII, e art. 169, ambos do Código Civil). 4. O registro de unidades autônomas de empreendimento imobiliário sem a apresentação de documentos obrigatórios previstos no art. 32 da Lei n. 4.591/1964 é ato nulo, pois realizado sem observância às exigências legais. 5. Apelação do réu provida. Apelação da autora julgada prejudicada. Embargos de declaração opostos, ficaram assim ementados (fl. 1.749): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO . NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 do CPC e 1.245 e 1.247 do Código Civil. Sustenta que (fl. 1.850): 25. O Magistrado de piso, contudo, não adentrou ao mérito da ação, sob o argumento de que o autor (Grupo OK) seria ilegítimo a propor ação reivindicatória, porque haveria um indício de vício no registro imobiliário. 26. Ao julgar a apelação, a Colenda 2ª Turma do TJDFT, nos termos do voto do 1º Vogal, superou a questão preliminar, reconhecendo a legitimidade do Grupo OK, e adentrou-se a questão não proposta nos autos, a saber: eventual anulação do registro imobiliário. Alega que (fls. 1.858-1.859): 52. Ora, por conclusão lógica, o documento a ser retificado era o próprio projeto de arquitetura, não havendo de se falar em anulação do registro da unidade, 53. Com tais considerações postas acima, como é possível decidir que a lide se encontra madura para decidir acerca de uma suposta nulidade do registro imobiliário Se há maturação das provas, é em sentido contrário ao que foi decidido pois, afinal, TODOS OS FATOS CONVALIDAM A LEGALIDADE DO REGISTRO, não o contrário, havendo, no máximo, necessidade de retificação do registro no tocante ao projeto de arquitetura. 54. Claramente o único documento que não reflete integralmente a verdade dos fatos - por mero erro de nomenclatura, enfatize-se - é o projeto de arquitetura, que deveria ser retificado via ação própria, mantendo hígido o registro até que a questão fosse eventualmente sanada, na forma dos arts. 1245, § 2º e 1247, caput, do CC/02. Aduz, por fim, que (fl. 1.859): 55. Não se pode conceber, contudo, que estamos diante de uma nulidade absoluta do registro imobiliário que autorize um atropelo processual para ferir os art. 141 do CPC e arts. 1245, § 2º e 1247, caput, do CC/02, devendo tal vício ser sanado para cassar um acórdão claramente extra petita e precipitado em concluir que estamos diante de uma nulidade absoluta. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.874-1.894). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.899-1.902), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.964-1.984). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO PÚBLICO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATO NULO OU ANULÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não é necessário ajuizar ação própria, visando à decretação da nulidade do registro imobiliário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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