STJ AREsp 2807342
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a responsabilidade da instituição de pagamento por prejuízos decorrentes de estornos de valores em operações com cartão de crédito. 2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, com base no artigo 927 do Código Civil, por falha na prestação do serviço, reformando a sentença para condenar a requerida à reparação dos danos causados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento pode transferir ao comerciante os riscos de sua atividade em transações realizadas com cartão de crédito, especialmente em ambiente virtual. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa e a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista os riscos do chargeback em operações não presenciais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. 6. A ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STONE DE PAGAMENTO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil, bem como os artigos 1º, 7º, 10, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a responsabilidade da instituição de pagamento pelos prejuízos oriundos de estornos de valores decorrentes de operações realizadas com cartão de crédito. Alega, ainda, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e, mesmo assim, o acórdão reformou a decisão com base na ausência dessas provas. Defende a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista os riscos do chargeback em operações não presenciais e aponta dissídio jurisprudencial sobre a matéria. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a responsabilidade da instituição de pagamento por prejuízos decorrentes de estornos de valores em operações com cartão de crédito. 2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, com base no artigo 927 do Código Civil, por falha na prestação do serviço, reformando a sentença para condenar a requerida à reparação dos danos causados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento pode transferir ao comerciante os riscos de sua atividade em transações realizadas com cartão de crédito, especialmente em ambiente virtual. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa e a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista os riscos do chargeback em operações não presenciais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. 6. A ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.