Decisão · STJ

STJ REsp 1892699

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-09-01publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso especial não merece conhecimento quando interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se o recorrente deixa de indicar os dispositivos de lei federal cuja interpretação diverge entre os tribunais e de apresentar julgados paradigmas contemporâneos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE GUIMATRA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 5.695-5.696): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. TÍTULO SUBMETIDO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO-LEI 413/69. CMN. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NO DECRETO 22.626/33 (LEI DE USURA). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABERTURA DA CONTA CORRENTE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1963-17/2000. CÉDULA INDUSTRIAL. ARTIGO 5º, CAPUT DO DECRETO-LEI 413/69. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITIVOS. PARCELAS FIXAS. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. ENCARGOS DE MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA. 1. Não demonstrada a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios incidentes na conta corrente frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados. 2. Embora os juros remuneratórios lançados em contratos firmados com instituições financeiras não estejam, em regra, limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito industrial estão submetidas a regramento especial - a saber, do Decreto-Lei 413/69 -, que confere ao Conselho Monetário Nacional a incumbência de fixar os juros a serem praticados. E, assim, em virtude da omissão do CMN, entende-se pela incidência, quanto a esses títulos, da limitação a 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal na conta corrente constatada no laudo pericial. 4. Consoante exegese do artigo 5º., caput do Decreto-Lei 413/69, é permitida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito industrial, desde que expressamente ajustada (súmula 93 do STJ). 5. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização de tais encargos em relação à escritura pública de confissão de dívida e aditivos, cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro, inexistindo, portanto, ilegalidade na cláusula que assim disciplinou a relação jurídica mantida entre as partes. 6. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa às tarifas. 7. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pela autora em relação à eventual cobrança de encargos de mora abusivos, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor da autora, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação. 8. Constatada a ocorrência indevida de encargos abusivos, com acerto se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos, independente da demonstração de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, a teor da Súmula 322, do STJ, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. 9. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.998): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECUSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA NÃODEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante argumenta que realizou o cotejo analítico necessário, demonstrando a similitude fática e a divergência jurídica com o precedente REsp 1.112.880/PR, que trata da ausência de pactuação de juros remuneratórios e aplicação de taxas superiores à média de mercado. Alega que o acórdão recorrido violou dispositivos legais, como o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 4º do Decreto 22.626/33. Sustenta que o acórdão recorrido manteve a capitalização mensal de juros em contratos datados de 1996 e 1997, anteriores à vigência da MP 1.963-17/2000, em contrariedade à jurisprudência pacificada do STJ, que exige pactuação expressa e data posterior a março de 2000. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 6.024-6.035. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso especial não merece conhecimento quando interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se o recorrente deixa de indicar os dispositivos de lei federal cuja interpretação diverge entre os tribunais e de apresentar julgados paradigmas contemporâneos. Agravo interno improvido.
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