Decisão · STJ

STJ REsp 2182165

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIA NUNES SANTIAGO da decisão de fls. 718/722. Em suas razões, a parte recorrente alega que a exigência de que o residente ainda esteja em período de carência não seria requisito para a concessão do benefício, nos termos da Lei 10.260/2001. Aduz que essa restrição teria sido imposta pela Portaria Normativa 26/2013, do Ministério da Educação e Cultura (MEC), e que, pelo princípio da hierarquia das normas, essa espécie normativa não poderia criar restrições não previstas em lei. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja suspensa a "cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica que se encerra em 28/02/2026" (fl. 735). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 742/745). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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