STJ AREsp 2716942
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Manutenção de posse. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na impossibilidade de análise da violação ao art. 561 do CPC, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega ser legítima proprietária e possuidora de parte do imóvel, conforme registro de imóveis, e que a turbação da posse foi comprovada por fotos anexadas à inicial. Sustenta violação ao art. 1.228 do Código Civil e aumento de construções na área, em terras de marinha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem teria examinado e decidido as questões de forma clara e objetiva. 4. A segunda questão é saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da violação ao art. 561 do CPC exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo interno não trouxeram novos elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitavam a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à manutenção de posse. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via do recurso especial. 8. A alegação de ofensa ao art. 1.228 do Código Civil foi considerada inovação inadmissível, pois somente foi suscitada por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 3. Alegações novas por meio de agravo regimental constituem inovação inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 561; Código Civil, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.390.321/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO ACÁCIO GOMES DE OLIVEIRA NETO e SÔNIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 899-905, que negou provimento ao recurso especial fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na impossibilidade de análise da violação do art. 561 do CPC, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a violação dos artigos de lei federal invocados foi demonstrada, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que os agravantes são legítimos proprietários e possuidores de parte do imóvel, conforme descrito no registro de imóveis, e que a turbação da posse foi comprovada por fotos anexadas à inicial. Sustenta que houve violação do art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. Aduz ainda que houve aumento de construções na área, em terras de marinha, e que a decisão não considerou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não enfrentou questões relevantes sobre a validade de acordo homologado e provas de turbação. Afirma que a troca de portão e afixação de placa configuram turbação, conforme o art. 561 do CPC. Requer o provimento do agravo, com conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Manutenção de posse. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na impossibilidade de análise da violação ao art. 561 do CPC, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega ser legítima proprietária e possuidora de parte do imóvel, conforme registro de imóveis, e que a turbação da posse foi comprovada por fotos anexadas à inicial. Sustenta violação ao art. 1.228 do Código Civil e aumento de construções na área, em terras de marinha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem teria examinado e decidido as questões de forma clara e objetiva. 4. A segunda questão é saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da violação ao art. 561 do CPC exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo interno não trouxeram novos elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitavam a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à manutenção de posse. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via do recurso especial. 8. A alegação de ofensa ao art. 1.228 do Código Civil foi considerada inovação inadmissível, pois somente foi suscitada por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 3. Alegações novas por meio de agravo regimental constituem inovação inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 561; Código Civil, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.390.321/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019.