STJ AREsp 2699424
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente na execução de cédulas de crédito bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de três anos sem efetiva constrição patrimonial, considerando que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme a Súmula 64 do TJSC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte e que a paralisação do processo ocorreu por fatores alheios à sua vontade. 4. Outra questão é a alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada adequadamente, e a ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os julgados paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC impede o exame da alegada ofensa a esse dispositivo, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, mesmo diante de manifestações processuais e diligências realizadas no curso do processo. Sustenta que não houve inércia injustificada, pois requereu diversas medidas, ainda que infrutíferas, com vistas à localização de bens do executado. Argumenta que a paralisação do processo se deu por fatores alheios à sua vontade e que não pode ser prejudicada por falhas do serviço judiciário, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao art. 240, § 3º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial por falta de cotejo analítico, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF; e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente na execução de cédulas de crédito bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de três anos sem efetiva constrição patrimonial, considerando que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme a Súmula 64 do TJSC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte e que a paralisação do processo ocorreu por fatores alheios à sua vontade. 4. Outra questão é a alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada adequadamente, e a ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os julgados paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC impede o exame da alegada ofensa a esse dispositivo, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.