STJ AREsp 2952014
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; e (II) ter a Corte a quo decidido a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como sustenta, em síntese, que "foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT, bem como à EC 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizam a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. A norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada .. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática" (fls. 417/418). Aduz (fls. 418/420): P ara solucionar impasses como o presente, os artigos 1.031 a 1.033 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceram um sistema de processamento dos recursos extraordinários que prevê a análise de prejudicialidade e/ou de fungibilidade recursal .. Tais normas foram analisadas pelo Supremo Tribunal Federal que concluiu pelo "livre trânsito" entre os recursos extraordinários. O STF também afirmou que cabe a ele determinar se a questão possui natureza constitucional ou infraconstitucional para fins de julgamento do recurso extraordinário correspondente. .. a União requer que seja aplicado o art. 1.031 do CPC, sobrestando-se a análise do presente recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para a análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada. As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 424/432. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.