STJ AREsp 2635951
CIVILDireito civil. Agravo interno. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Desconsideração da personalidade jurídica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da sentença proferida sem a prévia intimação da recorrente, reconhecendo a legitimidade passiva em razão da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia intimação, são válidas, e se há necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conforme o Tema n. 1.051 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos dispositivos mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A parte recorrente não provocou a Corte de origem sobre as teses defensivas suscitadas, nem alegou violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o debate nesta instância extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.A ausência de debate específico sobre as teses reclamadas no recurso especial impede a análise em instância superior, ante a ausência de prequestionamento da matéria ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que a despeito da inexistência de debate específico no acórdão recorrido acerca da incidência do Tema n. 1.051 do STJ, e dos dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial, é certo que a controvérsia central - não submissão do crédito discutido aos efeitos da recuperação judicial sob a justificativa de que, para os credores, a executada originária e a ora agravante deveriam ser tratadas como se fossem uma única entidade - recai exatamente sobre as teses defensivas apresentadas, não podendo cogitar a ausência de prequestionamento. A defesa sustenta ser necessária a verificação de incidência da tese repetitiva fixada no Tema n. 1.051 do STJ, sob pena de caracterização de restrição indevida ao acesso a esta instância superior. Requer, portanto, seja conhecido e provido o agravo interno, de modo a reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Desconsideração da personalidade jurídica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da sentença proferida sem a prévia intimação da recorrente, reconhecendo a legitimidade passiva em razão da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia intimação, são válidas, e se há necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conforme o Tema n. 1.051 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos dispositivos mencionados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A parte recorrente não provocou a Corte de origem sobre as teses defensivas suscitadas, nem alegou violação do art. 1.022 do CPC, inviabilizando o debate nesta instância extraordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.A ausência de debate específico sobre as teses reclamadas no recurso especial impede a análise em instância superior, ante a ausência de prequestionamento da matéria ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.