STJ REsp 1994068
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OPERADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO PLANO QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU EM CLÍNICA DE TERAPIA INTENSIVA. TEMA 1.082 DO STJ. 1. Segundo foi consolidado nesta Corte, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais pre scritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022). 2. O entendimento proferido na origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MEDPORTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 610): Obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo por adesão. Operadora que rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços. Admissibilidade. Exegese do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Notificação sobre o encerramento com antecedência de mais de sessenta dias, facultando-se aos beneficiários a adesão a plano de saúde individual. Observância dos requisitos do art. 17 da Resolução ANS nº 195, de 14 de julho de 2009 e da Resolução CONSU nº 19/99. Avença, outrossim, que prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral. Ato impugnado que decorre de exercício regular de direito da prestadora de assistência médico-hospitalar. Manutenção quanto aos beneficiários em internação hospitalar ou em clínica de terapia intensiva (art. 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98). Admissibilidade da rescisão formalizada pela prestadora de serviços que deve ser conjugada com a relevância do objeto e do negócio quando seus efeitos alcançam segurados em tratamento médico. Conduta que não deve vincular o beneficiário doente. Parte hipossuficiente que não pode ser surpreendida com a abrupta ruptura da cobertura securitária. Recurso adesivo. Inaplicabilidade prática da liminar conferida na ADI 1931/DF. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 762-768). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre o seguinte argumento: (..) o artigo 35-E da Lei 9.656, invocado para limitar a ordem de manutenção do plano de saúde coletivo somente quanto aos beneficiários em internação hospitalar ou em clínica de terapia intensiva, encontra-se com sua eficácia suspensa em virtude da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931, onde o Supremo Tribunal Federal em (21/8/2003), por unanimidade, concedeu em parte a liminar, para suspender a eficácia do artigo 35-E da Lei nº 9.656/98, até o julgamento da ADI 1931(fl. 627). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o artigo 6º § 1º e § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, visto que "o artigo 35-E da Lei n. 9656 de 1998 não poderia, como de fato não pode, ser objeto de aplicação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao presente caso, na medida que viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido" (fl. 634). Sustenta, outrossim, que "Restou devidamente comprovado nos autos que a aplicação do artigo 35-E da Lei 9.656/98, viola, o princípio da irretroatividade das normas, cuja finalidade é preservar os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, art. 5ª, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro". (fl. 638). Sem contrarrazões (fl. 773), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 804-806), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 809-839). A então Relatora do feito, Ministra Regina Helena Costa, houve por bem determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 884) e, posteriormente, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte (fls. 898-908). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OPERADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO PLANO QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU EM CLÍNICA DE TERAPIA INTENSIVA. TEMA 1.082 DO STJ. 1. Segundo foi consolidado nesta Corte, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais pre scritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022). 2. O entendimento proferido na origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.